ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante.
Resultado indicado
5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 4310
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro;
(ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração.
5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais inclusive fianças e bens bloqueados ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total.
6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a
[trecho intermediário suprimido]
308 do Código de Processo Penal que determina levar o preso a outra seccional.
2 - Além disso, consta ter o delegado, por telefone, orientado a escrivã na realização do ato flagrancial, tendo sido, inclusive, arbitrada fiança que, paga pelo preso, foi imediatamente liberado.
3 - Nesse contexto, a pretensão de reaver o valor pago a título de fiança não tem razão de ser, até porque não se coaduna com a espécie, dada a ausência de importunação ao direito de ir e vir.
4 - Não decidida a questão do trancamento da ação penal, não merece conhecimento.
5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC n. 71.660/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.