ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da suficiência da documentação apresentada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DUVINO BAR DE VINHOS E CAFETERIA LTDA. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 282):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OSTENTAM NÚMERO DIVERGENTE DO REFERIDO NA INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS OBRIGAÇÕES. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. ULTRA PETITA
1. Deve ser reconhecida a idoneidade dos documentos que instruem a inicial e sua aptidão para dar lastro ao procedimento monitório, pois comprovam a verossimilhança das alegações e a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão, à petição inicial da ação monitória foram anexados os documentos suficientes para a comprovação da existência e validade da dívida, a saber, a Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos e a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO 0.000.000.000.984.212/"0000992598421280", contendo as assinaturas do representante
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.766.566/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.