DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAP Transportes Aéreos Ltda — REsp REsp 2185798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAP Transportes Aéreos Ltda. e Manaus Aerotáxi Participações Ltda. contra decisão de minha relatoria, proferida no Recurso Especial 2185798/DF (2024/0452754-0), que deu parcial provimento ao apelo da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a legitimidade da exigência do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art.
- 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças, reformando o acórdão recorrido (fls.
- Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões na decisão embargada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAP Transportes Aéreos Ltda. e Manaus Aerotáxi Participações Ltda. contra decisão de minha relatoria, proferida no Recurso Especial 2185798/DF (2024/0452754-0), que deu parcial provimento ao apelo da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a legitimidade da exigência do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças, reformando o acórdão recorrido (fls. 204-208).
Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl. 204):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% NA ALÍQUOTA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ADICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos foram opostos (fls. 214-220) com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões na decisão embargada.
As embargantes sustentam, em síntese, que: a decisão não enfrentou teses relativas ao regime da Zona Franca de Manaus; à equiparação das operações a regime de drawback; e à suspensão aplicável à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 226-228), afirmando inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e requereu a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o objeto do recurso especial, bem como da decisão embargada, tratou tão somente da alegada violação aos art. 8º, § 12, incisos VI e VII e §21, da Lei n. 10.865/2004 diante a interpretação dada pela Corte de origem de que "a aparente antinomia entre o § 12 e o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 deve ser sanada com o emprego do princípio da especialidade ("lex specialis derrogat lex generalis")" (fl. 106)
Na ocasião, concluiu-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças de aeronaves em geral, mesmo diante da existência de norma que prevê alíquota zero (§12).
As demais questões trazidas nos embargos não foram tratadas na decisão monocrática deste Relator pois não foram objeto do apelo especial nem de discussão no acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, a qual "somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente discutida na origem" (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.