ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente.
- Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5987, 10023, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo nestes termos (fl. 937):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 955-959):
..
27. De fato, ao contrário do que foi asseverado pela decisão agravada, verifica-se evidente violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, conforme amplamente demonstrado nas razões do Recurso Especial interposto. Ressalte-se que tais dispositivos preceituam expressamente o dever do
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no R Esp n. 2.076.297/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/ 2/2024, DJe de5/3/20 24.)
Inafastável a incidência do Verbete Sumular n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.