DECISÃO Mediante o agravo interno, JBJ AGROPECUÁRIA LTDA — REsp REsp 2185832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mediante o agravo interno, JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. questionou a decisão monocrática de e-STJ fls.
- 767/774, em que não conheci do seu recurso especial ante a incidência do óbice descrito na Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de análise da questão constitucional debatida no acórdão recorrido.
- Na mesma oportunidade, a agravante aduziu também o seguinte (e-STJ fl.
- 788): 3.1 Primeiramente, destaca-se que foi satisfeita a obrigação de fazer exigida no processo originário (Processo nº 1033318-84.2019.8.11.0041), após provocação desta parte Recorrente, em que foram acolhidos os embargos de declaração (Id.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante o agravo interno, JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. questionou a decisão monocrática de e-STJ fls. 767/774, em que não conheci do seu recurso especial ante a incidência do óbice descrito na Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de análise da questão constitucional debatida no acórdão recorrido.
Na mesma oportunidade, a agravante aduziu também o seguinte (e-STJ fl. 788):
3.1 Primeiramente, destaca-se que foi satisfeita a obrigação de fazer exigida no processo originário (Processo nº 1033318-84.2019.8.11.0041), após provocação desta parte Recorrente, em que foram acolhidos os embargos de declaração (Id. 177845140).
3.2 Nesse sentido, o juízo determinou ao Estado de Mato Grosso a baixa dos seguintes lançamentos fiscais da conta corrente da empresa Recorrente: Termo nº 170626/693/11/2019 e Termos de Apreensão e Depósito - TADs nºs 11396015, 11396018, 11396017, 11396013, 11396019, 11396107, 11396097 e 11396491.
3.3 Dessa forma, com o integral cumprimento da obrigação imposta, há perda de objeto dos presentes autos.
Entendendo que a parte noticiou o cumprimento das obrigações questionadas na ação anulatória originalmente ajuizada, comportamento supostamente incompatível com o interesse no processamento do presente recurso, determinei sua intimação para manifestação a esse respeito.
Na petição de e-STJ fls. 812/815, a agravante consignou que " .. a obrigação de fazer que deu origem à demanda - a anulação dos débitos fiscais consubstanciados no Termo nº 170626/693/11/2019 e nos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) nºs 11396015, 11396018, 11396017, 11396013, 11396019, 11396107, 11396097 e 11396491 - foi integralmente satisfeita pelo Estado de Mato Grosso no âmbito do processo originário (nº 1033318-84.2019.8.11.0041)" (e-STJ fl. 812), razão pela qual configurou-se o reconhecimento da pretensão recursal, de modo que, por aplicação do princípio da causalidade, deve o ente público responder pela condenação em honorários advocatícios.
O ESTADO DE MATO GROSSO, em manifestação de e-STJ fls. 835/836, disse apenas que essa condenação deve ser mantida como está.
Passo a decidir.
A hipótese, como ora descrita, identifica-se, em tese, com o instituto do reconhecimento do pedido. Essa situação tem como consequência a perda de objeto da ação. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O deferimento do registro do diploma na esfera administrativa após a formação da lide traz, por conseqüência, a perda superveniente do objeto. Contudo, não se afasta a
[trecho intermediário suprimido]
todos os débitos fiscais discutidos na ação ou de eventual quitação das cobranças correspondentes, seria necessária a análise de aspectos fáticos da causa, o que é inviável nessa instância superior.
Ademais, a atribuição da responsabilidade pelo ajuizamento da demanda à luz do princípio da causalidade exige o exame das circunstâncias do caso, providência cuja realização é atribuída às instâncias ordinárias.
Diante disso, qualquer que seja a hipótese, torna-se incabível a análise do presente agravo interno e impõe-se a anulação da decisão de e-STJ fls. 767/774.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 767/774, determinado a devolução dos autos à origem para que as instâncias ordinárias avaliem as circunstâncias de perda de objeto da ação e distribuam os ônus da sucumbência conforme o princípio da causalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.