DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2185841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 906/909): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, convocado para atuar na função de subprocurador-geral da República, vem, perante esse E.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apresentar PARECER nesta causa criminal, conforme fundamentos fáticos e jurídicos abaixo externados.
- Trata-se de recurso especial interposto pela defesa, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que deu parcial provimento a apelação da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 906/909):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, convocado para atuar na função de subprocurador-geral da República, vem, perante esse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apresentar PARECER nesta causa criminal, conforme fundamentos fáticos e jurídicos abaixo externados. Trata-se de recurso especial interposto pela defesa, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que deu parcial provimento a apelação da defesa. Entendendo haver omissões, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram improvidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região, órgão regional deste MPF, requerendo o não conhecimento do recurso especial interposto. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Recebidos os autos nessa Corte Superior, foi aberta vista a este órgão superior do MPF, para atuação como custos legis. Na 2ª Instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação da defesa, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98. MANTIDA. EXASPERAÇÃO. REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. 1. Competente a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para o processamento do crime de lavagem de dinheiro, pois o delito foi consumado em agência bancária localizada nesse município do Rio Grande do Sul. 2. Adequadamente afastada pelo juízo a quo a conexão com o inquérito relativo à apuração de corrupção passiva, infração penal antecedente consumada na Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da regra própria insculpida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98, e tendo em vista as fases distintas dos respectivos feitos. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da tipicidade objetiva da infração penal antecedente, não é impeditivo à condenação por crime de lavagem de dinheiro o fato de o inquérito policial destinado a apurar o delito de corrupção passiva ainda não estar finalizado. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato
[trecho intermediário suprimido]
e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.