ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acu sado.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acu sado.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98.
3. A defesa sustentou que a competência deveria ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva, consumado em Brasília/DF, e alegou que a conduta descrita seria adequada ao delito de corrupção passiva, não configurando lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva; e (ii) se o crime de lavagem de dinheiro exige condenação ou prova concreta do crime antecedente.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, local onde o delito foi consumado, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98.
6. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente de corrupção passiva não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso concreto.
7. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98.
8. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, considerando-se comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lavagem de dinheiro, com evidências de
[trecho intermediário suprimido]
podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.