DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão m… — REsp REsp 2185848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento (fls.
- Eis a ementa da decisão ora impugnada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO AMPARADO EMFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seu apelo nobre seja conhecido integralmente e provido, reconhecendo-se o direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição, com consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal [trecho intermediário suprimido] as normas dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VIVIAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento (fls. 447-450). Eis a ementa da decisão ora impugnada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MPN. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EMFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ORECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas presentes razões (fls. 456-484), a parte agravante afirma que a controvérsia é infraconstitucional, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou alterações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/2023 e pela Lei n. 14.592/2023, registrando tratar-se de disciplina infraconstitucional do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Sustenta que o recurso especial foi admitido na origem, enquanto o recurso extraordinário por ela interposto foi inadmitido por tratar de matéria infraconstitucional, o que evidenciaria a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.
Insiste, ainda, na alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por supostas omissões do acórdão recorrido quanto à não cumulatividade do PIS/COFINS, à composição da base de cálculo do ICMS e ao conceito de custo de aquisição.
No mérito, afirma que o ICMS destacado na nota fiscal integra o custo de aquisição dos bens e, por isso, deve compor a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; que a Lei n. 14.592/2023 teria incorrido em ilegalidade ao excluir tal parcela do creditamento; e que a técnica de não cumulatividade das contribuições (método substrativo indireto) não se confunde com a dos impostos IPI e ICMS, de modo que a exclusão promovida pela Lei n. 14.592/2023 descaracterizaria o regime legal até então vigente.
Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seu apelo nobre seja conhecido integralmente e provido, reconhecendo-se o direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição, com consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal
[trecho intermediário suprimido]
as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.