ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 4305, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Alexandre Santos Moreira contra decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário, conforme termos da seguinte ementa (fl. 378):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
O agravante alega, em síntese, que juntou documentação demonstrando que intimações relevantes foram feitas a advogado destituído.
Sustenta que a exigência de prejuízo deve ser relativizada quando demonstrada a ocorrência de falha grave de comunicação processual.
Afirma que a Lei n. 13.964/2019 revogou a vedação ao livramento condicional aos reincidentes.
Pede o provimento do regimental (fls. 385/389).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 83, do Código Penal foi revogado, isso porque a nova disciplina da Lei n. 13.964/2019 trata especificamente de progressão de regime para condenado por crimes hediondos e equiparados, não tendo qualquer relação com livramento condicional.
Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que está mantida a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 822.874/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023; AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022; (HC n. 693.831/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Por essas razões, deve a decisão ser mantida por seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.