DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ameri… — CC CC 218588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"oeste/SP.
- O suscitado, a seu turno, sustenta, que: "Americana forma a 34ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, composta pelas seguintes cidades: Americana, Arthur Nogueira, Cosmópolis, Nova Odessa e Santa Bárbara d"Oeste-SP.
- Portanto, Santa Bárbara d"Oeste faz parte da Subseção da Justiça Federal, apenas o prédio (sede) fica na cidade de Americana, a qual, frise-se, é conurbada a esta urbe.
- Ademais, prospectando o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 5.010/66 e tendo em vista os termos da Resolução nº 742/2016 do E.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"oeste/SP.
Narra o suscitante, que expediu carta precatória para a Comarca de Santa Bárbara, solicitando ao Juízo Estadual que procedesse o cumprimento de ato processual, já que não há sede de Vara Federal na respectiva cidade, tendo o referido juízo recusado o cumprimento com fundamento na sua incompetência absoluta, o que afronta os artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 150-154).
O suscitado, a seu turno, sustenta, que:
"Americana forma a 34ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, composta pelas seguintes cidades: Americana, Arthur Nogueira, Cosmópolis, Nova Odessa e Santa Bárbara d"Oeste-SP. Portanto, Santa Bárbara d"Oeste faz parte da Subseção da Justiça Federal, apenas o prédio (sede) fica na cidade de Americana, a qual, frise-se, é conurbada a esta urbe.
Ademais, prospectando o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 5.010/66 e tendo em vista os termos da Resolução nº 742/2016 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - a qual determina o agrupamento das Comarcas de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d"Oeste (Grupo VIII) para a prática de atos e diligências processuais na forma do artigo 255 do Código de Processo Civil, não há indicação de motivo relevante para a remessa de carta precatória a este Foro.
Com efeito, a norma contida no artigo 42, caput e seu § 1º, da Lei nº 5.010/66 prestigia a economia processual, no sentido de se evitar a expedição de carta precatória ou ofício quando o ato pode ser praticado diretamente pelo Órgão de Jurisdição. É o caso. ". (e-STJ fls.16-17)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou
[trecho intermediário suprimido]
os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).
2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"oeste/SP, para o cumprimento da carta precatória.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.