ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O agravo interno não pode ser conhecido quanto às alegadas violações aos artigos 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer mencionados no recurso especial, tampouco foram objeto da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravo interno não pode ser conhecido quanto às alegadas violações aos artigos 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer mencionados no recurso especial, tampouco foram objeto da decisão agravada. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.
3. O acórdão recorrido fundamentou as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas com fundamento constitucional (art. 145, II, da CF), razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que trata sobre o tema. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão, assim ementada (fl. 390):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E TAXA DE SERVIÇOS - TS. ARTS. 77 E 78 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante argumenta que a discussão posta é, unicamente, sobre violações de natureza infraconstitucional, sobretudo quanto ao art. 4º do CTN, que prevê que "a natureza jurídica específica do tributo será determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para qualificá-la: i. a denominação e demais características formais da lei; ii. a destinação legal do produto da sua arrecadação" (fl. 397).
Nesse sentido, destaca que "os fatos geradores da TS e da TCIF são idênticos ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp.
1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
Deve ser mantido, portanto, o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.