DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA — REsp REsp 2185907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000995-34.2023.8.24.0015 Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14788
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000995-34.2023.8.24.0015
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 38-A, da Lei n. 9.605/98 (crime ambiental de destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica), às penas de "1 ano de prestação de serviços à comunidade, na modalidade "contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas", à razão de 1 (uma) contribuição mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo cada, durante o tempo da pena aplicada, e 10 dias-multa, à razão de 2 (dois) salários-mínimos, em valor vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 38-A, da Lei 9.605/98", bem como " .. ao pagamento de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), a título de dano moral coletivo, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, com a ressalva de que a execução poderá ser efetuada pelo valor aqui fixado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (CPP, art. 63, parágrafo único)" (fl. 450).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 459). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANIFICAR VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ANEMIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESPONSÁVEL POR REALIZAR PERÍCIAS AMBIENTAIS. VALIDADE CONSTATADA. MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RÉ QUE REALIZA DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO VALOR DO DIA- MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CORRETAMENTE FIXADO EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ. OBSERVÂNCIA AO ART. 60 DO CP. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. VALOR, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PEDIDOS AFASTADOS. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário.
4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Consequentemente, afastada a condenação em dano moral coletivo, sem prejuízo da possibilidade de apuração na esfera cível.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento para absolver a recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.