DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ca… — CC CC 218593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 231/232): Trata-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, nos autos do inquérito policial nº 5013836- 51.2025.4.04.7009/PR, que apura a prática do delito descrito no art.
- 40, da Lei nº 9.605/98, por Marcos Dallegrave Goes.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 231/232):
Trata-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, nos autos do inquérito policial nº 5013836- 51.2025.4.04.7009/PR, que apura a prática do delito descrito no art. 40, da Lei nº 9.605/98, por Marcos Dallegrave Goes.
O suscitado, através da decisão acostada às fls. 172/173, afirma que a competência federal, in casu, decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, por haver interesse específico da União. Destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para a competência da Justiça Federal quando o crime envolve a flora ameaçada de extinção, reafirmando que a inclusão dessas espécies em listas nacionais demonstra o interesse específico da União.
E, em sede de pedido de reconsideração formulado pelo órgão ministerial estadual, manteve sua posição, no sentido de que a competência é do Juízo Federal (fls. 202/203).
Já o suscitante, em seu pronunciamento inserto às fls. 113/116, assevera que o STF, ao julgar o Tema 648, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.". Nesse sentido, conclui que, para fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que ocorra indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o que não se verifica no caso dos autos.
Acrescenta que, em atenção ao referido precedente, aquela Corte Constitucional tem reiterado seu posicionamento em diversos julgados, a exemplo do RE nº 1.551.297 e do RHC nº 2.347.768.
Assim, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, na forma digitalizada, para manifestação do Ministério Público Federal.
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 233/235):
..
A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar crime ambiental que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não há menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União (fl. 231), de modo que compete ao suscitado processar o inquérito policial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.