ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na contagem do prazo prescricional, considerando a data correta da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na contagem do prazo prescricional, considerando a data correta da suspensão do processo e do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. A decisão que suspendeu o prazo prescricional foi proferida em 4/5/2017, e não em 31/8/2022, como considerado pela Corte de origem.
4. Entre o recebimento da denúncia em 20/6/2016 e a publicação da sentença em 18/7/2023, descontado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional entre 4/5/2017 e 27/9/2022, não houve o decurso do prazo necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a suspensão do processo nos ter mos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que suspende o processo e o prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 410-416:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em decisão de oficio, decretou extinta a punibilidade do réu Roberto Mendes da Silva, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1 deg I do CTB e no art. 306 do CTB, praticado em 23/04/2016, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa e 05 meses e 13 dias de suspensão
[trecho intermediário suprimido]
suspensão do processo e do prazo prescricional entre 4/5/2017 e a citação do apelante em 27/9/2022, não houve o decurso do prazo necessário para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
Embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado o cumprimento do sobrestamento do feito em agosto de 2022, a jurisprudência desta Corte firme no entendimento de que a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que suspende o processo e o prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.