DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), co… — REsp REsp 2185973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
- 20, § 4º da Lei n.º 8.112/90 fixa que, ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos nela previstos, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, desde que para outro cargo na Administração Pública Federal.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258., 09985.10370.10377.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 205):
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. O art. 20, § 4º da Lei n.º 8.112/90 fixa que, ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos nela previstos, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, desde que para outro cargo na Administração Pública Federal.
2. Por seu turno, com fundamento no princípio da isonomia e da razoabilidade, os Tribunais vêm firmando o entendimento de que é possível o afastamento do servidor público, em estágio probatório, para participação em curso de formação em órgão de outra esfera.
3. A Súmula Vinculante nº 37, que a UFES pretende ver aplicada ao presente caso, só tem efeito vinculante, nos moldes do art. 927, inciso II, do CPC para os casos que se amoldem especificamente à tese nela firmada, qual seja: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, reputo que o presente caso não trata de aumento de vencimento de servidores públicos.
4. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 238):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1) Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material no acórdão embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado.
2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi
[trecho intermediário suprimido]
n.2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJEN de 29/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO OBSTADA PELA ALÍNEA "C". RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.