ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
- O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.
3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUAN MIGUEL PEREZ MASFARROLL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 395):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões do agravo, o insurgente alega inaplicabilidade do Tema n. 615/STJ ao caso e que pretende demonstrar as seguintes teses para a reforma do recurso (e-STJ, fl. 411):
a) O Tema 615, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia universitária para estabelecer
[trecho intermediário suprimido]
ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.