DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MADEIRAS ALBA EIRELI, com fundamento no art — REsp REsp 2185993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MADEIRAS ALBA EIRELI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
- Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré- Executividade que objetivava a declaração de nulidade da CDA ou a abusividade da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MADEIRAS ALBA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 55):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré- Executividade que objetivava a declaração de nulidade da CDA ou a abusividade da multa prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, por falta de comprovação de dolo.
2. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que "a exceção de pré- executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
3. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou excessividade.
4. No caso, evidencia-se ser indispensável a dilação probatória, para verificação se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir na análise de teses fundamentais, notadamente a inconstitucionalidade da multa isolada (Tema 736/STF) e o caráter confiscatório da penalidade.
No mérito, aponta violação do art. 112, IV, do Código Tributário Nacional, defendendo o descabimento da multa qualificada (150%) por
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 8/9/2016).
P rejudicada a análise da alegada violação aos arts. 11 e 489 do CPC, 112 do CTN e 18 da Lei 10.833/2003, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para superar a conclusão da instância de origem.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7/STJ, não conheço do Recurso Especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.