DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, com fun… — REsp REsp 2185994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE SALDO REMANESCENTE.
- Trata-se de apelação interposta por PEUGEOT-CITRO N DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença que denegou a segurança, com base no art.
Resultado indicado
Quanto à alegação de que o crédito tributário foi extinto por decisão judicial transitada em julgado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 358-359):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA CABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por PEUGEOT-CITRO N DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença que denegou a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o valor do depósito convertido em renda da União não foi suficiente para quitação integral do débito relativo à NFLD nº 32.442-054-2 .
2. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, em se verificar se é devido o débito tributário da NFLD nº 32.442-054-2.
3. As informações prestadas pela Receita Federal, que embasaram o pedido de conversão do depósito em renda da União, não se respaldaram no valor, efetivamente, depositado pela parte autora, ora apelante (R$ 1.180.024,07 valor este que foi atualizado até a data do efetivo depósito maio/2005), mas, sim, no valor apontado em informação de atualização datada de 03/02/2005 (R$ 1.152.433,13), o que gerou pagamento insuficiente, impedindo a extinção do crédito tributário. Assim, verificada a existência de saldo devedor, cabível a cobrança da parte remanescente, dentro do prazo decadencial de 5 anos.
4. De toda sorte, registre-se que, na informação fiscal emitida pela Receita Federal, que embasou o pedido de conversão do depósito em renda da União, foi apontado que não constou, nos documentos apresentados no processo, cópia do depósito judicial, o que demostra a possibilidade de existência de erro nas informações prestadas. Ao que tudo indica a ausência de cópia do depósito no processo administrativo foi apontada pela União nos autos, que requereu, no evento 18, que fosse oficiado à CAIXA para que retifique a conta para o tipo 280, tendo em vista se tratar de DJE previdenciária, e anote no campo 12 (código do depósito) a opção 0092, utilizando o DEBCAD 35.442.054-2 como "número de referência". Todavia, o referido pedido não foi apreciado.
5. Mesmo com indícios de erro, a apelante não se opôs ao valor apontado pela União a ser transformado em pagamento definitivo.
6. Quanto à alegação de que o crédito tributário foi extinto por decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X, do CTN), cabe ressaltar que a coisa julgada a ser respeitada é aquela da ação anulatória
[trecho intermediário suprimido]
pagamento só extingue o crédito se for integral. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela insuficiência do valor, a cobrança do saldo remanescente é legítima.
Da mesma forma, a coisa julgada (art. 156, X, do CTN) não socorre a recorrente. Conforme bem delimitado pelo TRF-2, a coisa julgada material recaiu sobre a decisão da ação anulatória (n. 0019085-27.2005.4.02.5101), que declarou o débito "hígido e exigível", com exceção de uma competência. A decisão na ação cautelar, que meramente operacionalizou a conversão com base em cálculo equivocado, não faz coisa julgada material sobre o quantum debeatur, sendo passível de correção do erro material.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso especial, ante a manifesta inovação recursal quanto à tese de afastamento dos consectários legais e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de cancelamento total da inscrição.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.