DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS … — REsp REsp 2186000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA., contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EMFUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA., contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl. 368):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EMFUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. FALTA DE PREQESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N.284/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A PRINCÍPIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito "de manter a parcela do ICMS incidente sobre as suas operações de entrada na base de crédito do PIS/COFINS apurados pelo regime não-cumulativo, nos termos da redação original dos art. 3º, § 1º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, sem as alterações promovidas pela Medida Provisória 1159/23" (fl. 20).
Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 120-121).
A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 205; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N º 1.159/23. MP Nº 1.147/22. LEI Nº 14.592/23. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS. ENTENDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REVOGADOS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. O art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: " I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (..)".
3. A MP nº 1.159/23, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, II, das mencionadas Leis,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.