DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS S… — RHC RHC 218601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC nº 8066958-74.2024.8.05.0000.
- Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão como incurso nos crimes capitulados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que negou seguimento à ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943, 4355, 10904, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC nº 8066958-74.2024.8.05.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão como incurso nos crimes capitulados nos arts. 129, § 13º e no art. 147, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que negou seguimento à ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 371-377.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 455-456.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 467-484
Parecer do MPF às fls. 1093-1097, onde se manifesta pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja determinado que a preventiva do recorrente seja compatibilizada com as regras próprias do regime prisional semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Impetrante se insurge contra o mérito da sentença que condenou o paciente a uma pena de 06 (seis) anos 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão, em razão da prática dos crimes tipificados nos art. 147 e art. 129, § 13º, ambos do Código Penal, cometido contra sua companheira, bem como não lhe permitiu apelar em liberdade, contra a qual há previsão legal de recurso específico, qual seja, apelação, nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal Brasileiro, não sendo, portanto, cabível o emprego de habeas corpus como substitutivo recursal, reconhecendo-se, assim, que a presente impetração não constitui meio adequado para a pretensão buscada. .. No mesmo sentido do presente voto, transcrevem-se trechos do judicioso parecer Ministerial (ID 73069766): " .. Assim, visando a necessária racionalização do manejo do Habeas Corpus, não se deve admitir debates desta monta no bojo do remédio heroico, excetuando-se os casos de latente ilegalidade, o que não resta evidenciado no presente feito, vez que a impetração questiona aspecto subjetivo de uma decisão judicial. ..
[trecho intermediário suprimido]
de origem se limitou a deixar de conhecer da impetração fundado na em sua inadequação, diante da possibilidade de interposição de apelação em face da sentença prolatada.
A C orte, contudo, olvidou do disposto no art. 654, parágrafo 2º do CPP que permite aos juízes e Tribunais, de ofício, verificarem a existência de coação ou ameaça de coação ilegal proveniente de autoridade estatal, o que impõe uma análise mais acurada por parte do Tribunal de segundo grau.
Destarte, inviável a esta Corte Superior debruçar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Neste contexto, a manutenção da decisão prolatada implica a indevida negativa de prestação jurisdicional, sem qualquer amparo legal.
Ante o exposto não conheço do writ, porém concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que conheça do writ lá impetrado e aprecie o seu mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.