DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2186014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls.
- 69): AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1.
- O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2.
- A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 69):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções declarou a extinção da punibilidade do sentenciado BRUNO LUIZ DA SILVA MELO, por presumir sua hipossuficiência econômica em razão da assistência pela Defensoria Pública (fls. 4-5).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau e a extinção da punibilidade (fls. 69-73). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 93-97).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, sob o argumento de que a multa, como pena autônoma, impede a extinção da punibilidade quando não adimplida e ausente comprovação inequívoca de incapacidade econômica, destacando que mesmo sob a revisão do Tema 931/STJ, o entendimento é pela vedação da presunção de hipossuficiência pelo simples fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso "para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada do sentenciado" (fls. 119).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 124-130) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 134-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 154-156), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA,
[trecho intermediário suprimido]
a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para reformar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do sentenciado , que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.