DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 218602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), suscitante, e o Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Elias Galdêncio Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Londrina - SJ/PR, tendo o juízo suscitado declinado da competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deveria ser redistribuída (fl.
- Redistribuídos os autos à Justiça Estadual da Comarca de Cambé/PR, o Juízo de Direito, com amparo no art.
- 75 da Resolução nº 9/2013 do Tribunal Pleno do TJ/PR, declinou da competência para a Vara de Acidentes de Trabalho daquela comarca (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), suscitante, e o Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Elias Galdêncio Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Londrina - SJ/PR, tendo o juízo suscitado declinado da competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deveria ser redistribuída (fl. 165).
Redistribuídos os autos à Justiça Estadual da Comarca de Cambé/PR, o Juízo de Direito, com amparo no art. 75 da Resolução nº 9/2013 do Tribunal Pleno do TJ/PR, declinou da competência para a Vara de Acidentes de Trabalho daquela comarca (fl. 178).
O Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé/PR, após regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 231-233).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, suscitou, de ofício, conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, fundamentando, em síntese, que "no caso concreto, uma singela leitura da inicial já é suficiente para perceber que a pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido, na medida em que, como dito, ele não alega em momento algum a existência de nexo causal entre a suposta incapacidade e um acidente de trabalho ou equiparado" (fls. 282-285).
Foi dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida por esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere na hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre juízos, em razão da matéria, deve ser dirimido à luz da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição
[trecho intermediário suprimido]
É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIEDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.