ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2186033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais.
2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas
[trecho intermediário suprimido]
O Sagrado Direito de Sonhar, Organizador: Luiz Coronel, 1ª edição, ed. Mecenas, Londrina-PR: 2015, pág. 147).
Assim, é incumbência do Poder Judiciário a árdua tarefa de aplicar o Direito, em especial quando se tratam de interesses indisponíveis que se irradiam a toda a coletividade, de modo a impedir a perpetuação de condutas nocivas aos mais caros valores sociais.
A imunidade material dos representantes do Poder Legislativo não pode servir como uma blindagem para a prática de abusos e ilegalidades que ultrapassam a pertinência temática do exercício parlamentar e ferem o sistema jurídico em seu cerne principal e para o qual foi concebido, a dignidade da pessoa humana.
Nessas condições, respeitado o entendimento divergente, ACOMPANHO o bem lançado voto proferido pela eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso especial e restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.