DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO BEIRIGO em face de decisão que reje… — REsp REsp 2186038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO BEIRIGO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE,OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO BEIRIGO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE,OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados."
Em suas razões, converge para: (i) suprir omissão quanto à existência da data e local de emissão na cártula; (ii) afastar a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de correção de erro material; (iii) sanar contradição com o primeiro grau que reconheceu a validade do título e a possibilidade de complementação; (iv) viabilizar o pré-questionamento dos arts. 75 e 76 da LUG e demais dispositivos; (v) exigir enfrentamento das preliminares de admissibilidade; e (vi) atribuir efeitos infringentes para negar provimento ao REsp do Embargado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do destinam-se ao aprimoramento CPC/2015, do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na espécie, não se verifica quaisquer desses vícios, mas tão somente a irresignação do recorrente quanto ao ponto que se pretende discutir.
O que se verifica na espécie é que os mesmos argumentos apresentados nos
primeiros embargos de declaração foram apresentados no presente, haja vista que alegação de inaplicabilidade da Súmula 07/STJ e o alegado erro de digitação não se configuram como vícios aptos à acolher os embargos de declaração.
Assim, verifica-se que os embargos tem caráter eminentemente protelatório, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do do destinam-se ao aprimoramento art. 1.022 CPC/2015, do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos
legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as
matérias submetida a esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.