DECISÃO MIRIAM DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 218604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIRIAM DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de faca.
- Requer a reforma do acórdão recorrido para que o cálculo da detração seja refeito até a data atual, computando-se integralmente o período em que a paciente permaneceu sob medida cautelar.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, às fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 14931, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
MIRIAM DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2016942-05.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de faca.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a decisão que limitou a detração da pena até a data do trânsito em julgado viola o entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao desprezar mais de um ano de cumprimento de medida cautelar; b) a paciente permaneceu em rigoroso recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, mesmo após o trânsito em julgado, razão pela qual o cálculo deveria abranger todo o período efetivamente cumprido; c) a decisão recorrida gera bis in idem, ao ignorar mais de 12 meses de restrição de liberdade já suportados. Requer a reforma do acórdão recorrido para que o cálculo da detração seja refeito até a data atual, computando-se integralmente o período em que a paciente permaneceu sob medida cautelar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, às fls. 233-239.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
A controvérsia apresentada pela defesa relativa à definição do termo final para a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus originário por questões processuais, sem adentrar o mérito da tese defensiva. A Corte estadual entendeu que a via do writ era inadequada, por ter sido utilizada como sucedâneo de agravo em execução, recurso próprio para impugnar decisões do juízo da execução penal. Consta do voto relator (fls. 197-203):
..
Ocorre que não há que se fazer uso, indiscriminadamente, do remédio heroico, vez que ele não se destina a correção de decisão de natureza estritamente executória, sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, o writ, substituto de recursos de agravo em execução penal, ordinário, especial ou extraordinário. .. Demais, o emprego do writ para tal pleito viola os ditames do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Nesses termos, questões relativas a incidentes de execução penal devem ser dirimidas em sede de Juízo próprio, sob pena de se ter um recurso com prazo de ajuizamento certo, e outro do qual, a qualquer tempo, dele possa
[trecho intermediário suprimido]
próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.