DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz Federal da 11ª Vara do Ri… — CC CC 218605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o Juiz suscitado que: No caso em comento, após tentativas de citação, os réus não foram encontrados nos endereços indicados pela autora na cidade de São Paulo - SP.
- Dessa forma, ausente a comprovação de que os réus residem nesta cidade, entendo que, para fins de fixação da competência, deve ser levada em consideração o foro do domicílio da parte autora.
- 63, do CPC: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
- Nos termos da referida previsão legal, ainda que se trate de competência territorial, entendo pela possibilidade de declaração ex officio (fls.
Resultado indicado
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9991, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juiz Federal da 8ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em desfavor de QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA e OUTROS, objetivando o ressarcimento dos valores dispendidos a título de RPV em processo trabalhista, ao argumento de que a autora suportou o pagamento dos débitos na sua integralidade em decorrência de condenação por responsabilidade subsidiária.
Sustenta o Juiz suscitado que:
No caso em comento, após tentativas de citação, os réus não foram encontrados nos endereços indicados pela autora na cidade de São Paulo - SP.
Dessa forma, ausente a comprovação de que os réus residem nesta cidade, entendo que, para fins de fixação da competência, deve ser levada em consideração o foro do domicílio da parte autora.
Assim prevê o § 5º do art. 63, do CPC:
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Nos termos da referida previsão legal, ainda que se trate de competência territorial, entendo pela possibilidade de declaração ex officio (fls. 21-22).
Por sua vez, alega o Juiz suscitante que:
No entanto, sem antes, data venia , determinar a realização da diligência nos novos endereços declinados pela parte autora, o douto juízo, ao evento 1, DEC5, proferiu decisão, declinando da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na Capital, sob o fundamento de não haver comprovação de que os Réus residem na cidade de São Paulo, contra a qual, apesar de ter sido interposto recurso de Agravo de Instrumento, este restou não conhecido, conforme cópia da decisão ao evento 1, ANEXO6, fls. 14/17.
Desta forma, considerando que, não obstante, em momento anterior à decisão declinatória, a Autora tenha fornecido novos endereços para citação dos réus ALOÍSIO DOS SANTOS e SADRAKE AUGUSTO LOPES, situados na cidade de São Paulo, não houve qualquer determinação daquele douto juízo no sentido de que fosse realizada nova diligência nos novos endereços, de modo que, data venia, não resta comprovado se os réus residem ou não naquela cidade (fls. 24-25).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n. 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juiz Federal da 8ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP (suscitado).
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.