DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO DOS SANTOS COSTA e BRUNO M… — RHC RHC 218605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO DOS SANTOS COSTA e BRUNO MANGOLIN GAZOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
- Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.
- Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois limitou-se a uma análise genérica e superficial, baseando-se exclusivamente no contexto geral do crime, sem considerar de forma detalhada os critérios legalmente exigidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO DOS SANTOS COSTA e BRUNO MANGOLIN GAZOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2087908-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.
Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois limitou-se a uma análise genérica e superficial, baseando-se exclusivamente no contexto geral do crime, sem considerar de forma detalhada os critérios legalmente exigidos.
Sustenta ainda que a recusa baseada na "gravidade abstrata do crime" constitui fundamentação superficial e que os pacientes preenchem os requisitos do artigo 28-A do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado a anulação do recebimento da denúncia e o retorno dos autos ao Parquet, a fim de que seja reavaliada a oferta do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 3455-3467).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à recusa justificada e válida ao oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando o não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista a existência de elementos concretos que indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a inserção dos agentes em contexto de criminalidade habitual e organizada.
Transcrevo a fundamentação apresentda pelo representante ministerial para a negativa (e-STJ Fls. 3043/, grifamos):
"(..) Ora, as condutas daqueles que estão associados de forma permanente e estável para a prática de crimes patrimoniais na Baixada Santista, relacionados a grãos que eram
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência.
4. Para se rever esse entendimento, demandaria-se amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.929/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.