DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e WILLIAM… — RHC RHC 218606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e WILLIAM ELIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8025681-44.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, I e IV, e §4º, in fine, na forma do art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11068, 11244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e WILLIAM ELIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8025681-44.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, e §4º, in fine, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA QUANTO À PACIENTE MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EM FINALIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE ENVOLVIDOS. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE WILLIAM ELIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESTA EXTENSÃO, COM RECOMENDAÇÃO.
Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e habeas corpus anteriormente julgado, configura-se coisa julgada quanto às teses então examinadas. Contudo, no que se refere ao excesso de prazo, o transcurso do tempo e a evolução do feito autorizam nova análise, diante da mutabilidade da situação fático-processual.
Não há constrangimento ilegal quando o processo segue trâmite regular, com a instrução encerrada e pendentes apenas diligências complementares que estão em vias de finalização.
A complexidade do caso, a pluralidade de réus, a gravidade do crime (homicídio qualificado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa) e a necessidade de cooperação entre órgãos justificam a dilação do prazo, afastando ilegalidade ou desídia do juízo de origem.
A prisão preventiva de William Elias está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta imputada, marcada por premeditação, contratação de executores e vínculo familiar com a vítima, elementos que evidenciam risco à ordem pública.
Diante da periculosidade revelada pelo modus operandi, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, não se verificando constrangimento ilegal.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com recomendação ao Juízo de origem para maior celeridade no
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.