ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3370, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, e de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de fuga do agravante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante não infirmam a necessidade da prisão preventiva porque não guardam relação com os motivos determinantes da imposição da medida.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para minimizar os riscos que a liberdade do agravante representa para a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA contra a decisão de fls. 141-144, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante caracteriza a ocorrência de constrangimento ilegal porque não haveria risco para aplicação da lei penal, visto que o agravante não permaneceu foragido, mas se apresentou às autoridades no dia seguinte à decretação da sua prisão temporária.
Sustenta que a liberdade do agravante não representaria risco para ordem pública, tendo em vista que a infração penal teria sido um episódio isolado em sua vida.
Argumenta que o decreto prisional teria sido fundamentado de forma inidônea na gravidade do crime de homicídio considerada abstratamente.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera que o
[trecho intermediário suprimido]
sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Prejudicado o pedido constante n a petição RCD n. 00679241/2025, datada de 30/7/2025, na qual a defesa reitera os pedidos formulados na presente insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.