ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Regime inicial FECHADO de cumprimento de pena.
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime inicial FECHADO de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de furto, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação, reduziu a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão, alterando o regime para o semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é válida, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é fixada em patamar inferior a 04 anos.
4. A defesa alega que a imposição do regime mais severo constitui bis in idem, pois a reincidência e as circunstâncias do delito já foram consideradas na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado é justificado, mesmo com pena inferior a 4 anos.
6. Não configura bis in idem a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, respectivamente, na primeira e na segunda fases e, posteriormente, na terceira, para recrudescer o regime inicial.
7. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi reformada para restabelecer o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 04 anos. 2. Não configura bis in idem a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, respectivamente, na primeira e na segunda fases e, posteriormente, na terceira,
[trecho intermediário suprimido]
em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescido ao fato de se tratar de paciente reincidente, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Assim, não há falar, ainda, em aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que possibilita a fixação do regime semiaberto ao reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica na hipótese.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 383.335/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.