ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2186076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART.
- DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente o prequestionamento sobre a aplicação da tabela de honorários da OAB na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8-A, do CPC, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.
3. A incidência da Súmula nº 211do STJ torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CICERA IZAIAS LUCAS DA SILVA (CÍCERA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CARLOS RUSSO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Negócio fiduciário. Limites de crédito e débito, após alienação extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão. Primeira fase do procedimento. Juízo de procedência. Recurso da autora, a busca de melhor arbitramento de honorária de sucumbência. Desprovimento. (e-STJ, fl. 26)
Os embargos de CÍCERA foram rejeitados (e-STJ, fls. 43-45).
Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CÍCERA alegou (1) violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sustentando que, reconhecida a hipótese de equidade do § 8º - proveito econômico inestimável/irrisório ou valor de causa muito baixo - o órgão julgador deveria observar a Tabela da Ordem dos
[trecho intermediário suprimido]
N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
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8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.519/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.