DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORDAN CHANDLER DE ASSIS AMARO c… — RHC RHC 218610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORDAN CHANDLER DE ASSIS AMARO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Dessume-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O recorrente ajuizou medida cautelar preparatória à revisão criminal, sendo extinta sem resolução de mérito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORDAN CHANDLER DE ASSIS AMARO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dessume-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O recorrente ajuizou medida cautelar preparatória à revisão criminal, sendo extinta sem resolução de mérito. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. Eis a ementa:
Determinação do C. STJ - Habeas Corpus - Paciente definitivamente condenado por tráfico de drogas - Justificação criminal indeferida na origem - Impetração não conhecida. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para que este E. Tribunal de Justiça analise o mérito do writ. Justificação Criminal - Pretendida produção de novas provas - Inviabilidade de reabertura da instrução criminal de maneira injustificada - Impertinência do procedimento - Justificativa genérica - Prova nova não evidenciada - Contraditório garantido durante o processo de origem, com oportunidade de produção probatória. Ordem denegada. Comunicação ao C. STJ acerca do resultado deste julgamento (e-STJ, fls. 979).
Neste recurso, sustenta que "não há óbice legal em postular através de Medida Cautelar Preparatório de Futura Revisão Criminal a produção de provas novas inéditas, mesmo que na ação penal originada, porque o então defensor dativo do Recorrente foi desidioso em não postular as provas relevantes para a demonstração da improcedência do pleito condenatório formulado pelo Ministério Público".
Pugna, ao final, seja determinado o processamento da medida cautelar preparatória à revisão criminal.
Pugna, ao final pelo provimento do recurso ordinário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.026-1.032).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Pretende o recorrente seja reformado o acórdão impugnado, a fim de que seja determinado o processamento da medida cautelar preparatória à revisão criminal.
O Tribunal de origem, acerca do tema, afirmou o seguinte:
" .. A Produção Antecipada da Prova (art. 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), aplicável à seara processual penal por força do art. 3º, do Código de Processo Penal, pode ser utilizada para o prévio conhecimento de fatos que justifiquem o ajuizamento de ação. No entanto, respeitados os argumentos do Impetrante, a meu
[trecho intermediário suprimido]
gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o processo original.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas para fins de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.