DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2186106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 603): "DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
- Implantação do melhoramento no Complexo Viário Jaraguá.
- Lei Nº 3.365/41, tendo em vista o valor ofertado e o fixado ao final da demanda, a título de indenização.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 603):
"DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Implantação do melhoramento no Complexo Viário Jaraguá.
REEXAME NECESSÁRIO. Aplicabilidade do disposto no art. 28, §1º, do Dec. Lei Nº 3.365/41, tendo em vista o valor ofertado e o fixado ao final da demanda, a título de indenização.
MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. Laudo pericial elaborado por perito engenheiro, equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização em razão da perda de propriedade pelos expropriados. Laudo pericial que observou o art. 26 da Lei de Desapropriação. Valor da indenização mantido, nos termos da r. sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Inteligência do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Observância do entendimento firmado na ADI nº 2.332/DF pelo C. STF. Descabimento, no caso concreto. Os juros de mora são devidos, a fim de recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser feito (art. 100 da CF julgamento do mérito do REsp nº 1.118.103/SP, Temas 210 e 211 do STJ, DJe de 08/03/2010; Súmula Vinculante 17/STF). Correção monetária. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). Atualização do valor da indenização desde a data fixada no laudo até o efetivo pagamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Corretamente fixados nos termos do art. 27, §1º do Dec. Lei nº 3.365/1941. Percentual sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o acolhido."
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob os seguintes argumentos: (a) a base de cálculo dos juros moratórios foi equivocadamente fixada na diferença entre a indenização e 80% do valor depositado em juízo, o que contraria o disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata dos juros moratórios como recomposição da perda decorrente do atraso no pagamento da indenização.
Alega que "a base de cálculo dos juros
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E TOTALIDADE DA OFERTA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DESTA ÚLTIMA. SEIS POR CENTO AO ANO. ADI 2.332/DF.
..
4. Quando levantado integralmente o valor da oferta inicial, a base de cálculo dos juros compensatórios e dos juros moratórios é a diferença entre a indenização e totalidade da oferta.
..
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.739.750/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.