DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas… — CC CC 218611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência por entender que seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a parte requerida e o INSS.
- O Juízo Federal, por sua vez, asseverou que "a Justiça Estadual, portanto, não pode substituir a vontade da parte demandante para incluir nova causa de pedir e pedido, forçando a inclusão de litisconsorte passivo facultativo contra o qual a parte não quis demandar" e suscitou este conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS PELAS ASSOCIAÇÕES EM DESCONTOS DO INSS.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas - TO nos autos de ação ajuizada por Erisvaldo do Nascimento Sales contra o Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP objetivando a declaração de inexistência de contrato cumulada com a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência por entender que seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a parte requerida e o INSS.
O Juízo Federal, por sua vez, asseverou que "a Justiça Estadual, portanto, não pode substituir a vontade da parte demandante para incluir nova causa de pedir e pedido, forçando a inclusão de litisconsorte passivo facultativo contra o qual a parte não quis demandar" e suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS PELAS ASSOCIAÇÕES EM DESCONTOS DO INSS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o Parquet e o Juízo suscitante.
Com efeito, consoante relatado, questiona a parte autora descontos efetuados pelo Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), buscando declaração de inexigibilidade dessa cobrança, devolução em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Vale dizer, a controvérsia é de natureza civil, sendo certo que não houve indicação, no polo passivo da demanda, da autarquia previdenciária. Assim, não há falar em competência da Justiça Federal.
Nesse sentido a decisão monocrática proferida no CC 218185/GO, Relator o Min. Gurgel de Faria, DJe de 23/12/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas - TO, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NATUREZA CIVIL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.