ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2186115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE PODERIA ESTAR SENDO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE PODERIA ESTAR SENDO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Sob pena de não conhecimento, as razões do recurso especial devem especificar o artigo de lei federal que, em tese, poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial não indica qual o artigo de lei federal que poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido; e, nesse contexto, a Súmula 284 do STF é óbice ao conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, por ausência de indicação de artigo de lei federal que poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 365/369):
O recurso especial não foi interposto com base em dissídio jurisprudencial, mas tão somente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, descabido o entendimento contido na decisão objurgada, de que a Agravante teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo.
Por outro lado, efetivamente não merece ser aplicada a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, visto que houve a demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, de forma a possibilitar a exata compreensão da controvérsia estabelecida. O acórdão recorrido afronta de forma direta o entendimento do STJ, pois a agravante é cooperativa, que tem natureza jurídica sui generis,
[trecho intermediário suprimido]
de que foram contrariados os "arts. 47, 48 e 49 da Lei 9.478/97 e 7º da Lei 7.990/89" (e-STJ, fl. 1.454), tal como defendido pela agravante.
4. Mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva.
..
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022)
No caso dos autos, a petição do recurso especial (fls. 321/325) revela a ausência de especificação do artigo de lei federal que, em tese, poderia estar sendo violado pelo órgão recorrido e, por isso, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.