DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, pautado no artigo 105, III, "… — REsp REsp 2186116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, pautado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, ementado à fl.
- NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART.
- Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resultado indicado
RECU RSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, pautado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, ementado à fl. 405:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A emissão da nota fiscal faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento a ser executado junto àquele ente estadual. 3. Não havendo comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, de que este não faria jus a receber os valores decorrentes do contrato administrativo impõe-se a procedência do pedido. 4. Recurso provido.
Os embargos declaratórios inaugurais restaram opostos pelo ora recorrente às fls. 413/416 - em 01.07.2024, não acolhidos, consoante ementa de fl. 452 - na data de 14.08.2024, com intimação pessoal em 25.08.2024 (fl. 458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão expõe com clareza e coerência a tese adotada acerca da matéria. 3. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema contratação administrativa comprovada. 4. Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne
[trecho intermediário suprimido]
255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplic áveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 255, §4º, I, DO RISTJ. RECU RSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.