DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2186129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
- RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS VALORES PACTUADOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 841):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS VALORES PACTUADOS. EM RELAÇÃO AOS JUROS, TRATANDO-SE DE MORA EX RE, A INCIDÊNCIA, NO CASO, TAMBÉM DEVE SE DAR A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MOMENTO EM QUE CONSTITUÍDO EM MORA O DEVEDOR, DISPENSANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. foram desacolhidos (fl. 862).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei 7.347/1985; arts. 47 e 104, I, do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o TJRS não apreciou tese relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, qual seja, a falha na prestação do serviço pela recorrida, com publicação de anúncio contendo informações incorretas, além de não enfrentar a prova indicada de que a contratação se deu por fax. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de enfrentamento de tese relevante configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração: "A ausência de enfrentamento de tese relevante para o correto deslinde da controvérsia enseja negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (fl. 875); "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ porquanto não prestada a jurisdição de forma integral." (fls. 875-879).
Defende contrariedade ao art. 16 da Lei 7.347/1985 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia erga omnes das sentenças em ações civis públicas em matéria consumerista, afirmando que a ACP nº 0201934-20.2011.8.26.0100, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e mantida no Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.279.703/SP), reconheceu práticas abusivas da recorrida (Edinatel) e proibiu a captação de clientes por meio de assinaturas
[trecho intermediário suprimido]
caso, os demais pontos enfrentados no acórdão foram aqueles onde havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial, tendo sido abrangido de forma clara e coerente, ainda que em contrariedade à pretensão do recorrente.
Ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas no acórdão do Tribunal local, a solução da controvérsia do recurso especial limitou-se à sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, restando pendente apenas a omissão apontada.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, apreciando detidamente o ponto suscitado pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.