DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls — CC CC 218613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls.
- 5/7, instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJÚ - SJ/SE, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT como suscitado, para fins de prosseguimento de Inquérito Policial inicialmente instaurado pela Polícia Civil do Mato Grosso que apreendeu em Alto Araguaia/MT uma escavadeira hidráulica de propriedade do INCRA/SE, supostamente furtada.
- O suscitado, após receber os autos em razão de declínio de competência da Justiça Estadual, consignando não estar claro em qual cidade ocorreu o suposto furto da referida escavadeira, compreendeu que o trâmite do inquérito policial em Aracaju/SE poderia melhor esclarecer os fatos, diante da probabilidade do bem ter sido retirado de lá (fls.
- O suscitante, após diligência junto à Polícia Federal de Sergipe, foi informado de que houve a instauração de Inquérito Policial na Delegacia da Polícia Federal em Rondonópolis/MT (1003157-80.2025.4.01.3602) para apurar possível ocorrência do crime de receptação qualificada, prevista no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no Paraná, estranho ao conflito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls. 5/7, instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJÚ - SJ/SE, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT como suscitado, para fins de prosseguimento de Inquérito Policial inicialmente instaurado pela Polícia Civil do Mato Grosso que apreendeu em Alto Araguaia/MT uma escavadeira hidráulica de propriedade do INCRA/SE, supostamente furtada.
O suscitado, após receber os autos em razão de declínio de competência da Justiça Estadual, consignando não estar claro em qual cidade ocorreu o suposto furto da referida escavadeira, compreendeu que o trâmite do inquérito policial em Aracaju/SE poderia melhor esclarecer os fatos, diante da probabilidade do bem ter sido retirado de lá (fls. 314/315).
O suscitante, após diligência junto à Polícia Federal de Sergipe, foi informado de que houve a instauração de Inquérito Policial na Delegacia da Polícia Federal em Rondonópolis/MT (1003157-80.2025.4.01.3602) para apurar possível ocorrência do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, § 6º, do CP, no mesmo contexto fático. Destarte, constatou a conexão entre os crimes de furto e de receptação do mesmo bem, ocorridos em locais com jurisdições diferentes, razão pela qual o juízo competente para apreciar ambos os delitos deve ser determinado pelo local da infração mais grave.
Requer seja declarada a competência do juízo suscitado.
O MPF opinou pelo reconhecimento da competência do suscitado, porquanto sendo incerto o lugar da consumação do furto, aplica-se a regra subsidiária de competência pelo primeiro lugar do conhecimento da infração (fl. 534).
É o relatório.
Decido.
De início, não vislumbro óbice ao conhecimento do conflito, estando preenchida a hipótese do art. 105, I, "d", in fine, da Constituição Federal - CF/88.
Em atenção ao parecer ministerial, embora exista incerteza quanto ao local do suposto furto, cabe registrar que suscitante e suscitado não discordam a respeito dele ter provavelmente ocorrido em Sergipe.
Consoante relatado, o suscitante invoca motivo diverso para o declínio da competência, qual seja, a conexão entre crimes ocorridos em locais com jurisdições distintas, considerando o furto provavelmente ocorrido em Sergipe e a receptação qualificada do mesmo bem em Mato Grosso.
Nessa situação, de conexão entre crimes praticados (art. 76, III, do CPP), a competência será da jurisdição do local da infração que for cominada a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CP).
Para corroborar, precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
[trecho intermediário suprimido]
à qual for cominada pena mais grave (na hipótese em apreço, o tráfico de entorpecentes). 2. No caso, o delito de tráfico de entorpecente, cuja conduta pode ser classificada como transportar, trazer consigo, ou guardar, se consumou em Céu Azul, no Paraná, no momento em que apreendido o ônibus proveniente do Paraguai trazendo, além de mercadorias fruto de descaminho, substância entorpecente (maconha), não obstante não tenha sido descoberto nessa oportunidade.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no Paraná, estranho ao conflito.
(CC n. 151.651/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.