DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2186131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DRUNN & DRUNN LTDA. em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA.
- Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013.
- Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021.
Resultado indicado
A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DRUNN & DRUNN LTDA. em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021.
2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios, titulares do patrimônio da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a respeito do qual inexiste controvérsia.
8. Contexto em que cabia ao juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado
[trecho intermediário suprimido]
com idade avançada (79 anos), a demora para a propositura da ação e a afirmação falsa de que o autor havia falecido no curso do processo.
Por fim, na AR n. 3.285/SC (Terceira Seção), a tese firmada (nulidade do acórdão rescindendo) também decorreu da constatação da ausência de capacidade postulatória do advogado que ajuizou ação sem atentar para a morte do autor (pessoa física) outorgante dos seus poderes.
Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de divergência.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária em detrimento do embargante na origem.
Outrossim, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção para apreciação do dissídio pretoriano remanescente.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.