ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2186147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS.
- A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias, para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDER RODRIGUES ALEXANDRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 170):
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. Inexistência de pactuação em patamar abusivo (Súmulas 7 e 596 do STF). Custo Efetivo Total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. Desprovimento. SEGURO PRESTAMISTA e ASSITÊNCIA 24 HORAS. Cobrança abusiva. Cliente que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Provimento. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 209-218).
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 51, § 1º, do CDC e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Afirma, em síntese, que "o TJSP
[trecho intermediário suprimido]
da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma. julgado em 18/8/2025, DJEN em 22/8/2025.)
Da divergência jurisprudencial
Quanto ao ponto, o apelo nobre não comporta conhecimento, uma vez que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apontar especificamente a qual inciso do dispositivo legal teria sido dada interpretação divergente.
Assim, verifica-se que o mesmo óbice da alínea "a" se impõe ao conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, consoante os precedentes já colacionados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
Deixo de majorar os honorários fixados na origem, diante do arbitramento por equidade na origem, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.