DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e … — CC CC 218615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Bacabal - SJ/MA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal - MA, o suscitado.
- Consta dos autos que os interessados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica) e 330 (desobediência), todos do Código Penal - CP.
- Vê-se, das sentenças condenatórias juntadas aos autos que os acusados LEILSON ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA e LEIDIMAR DA CONCEIÇÃO foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Piauí por, juntamente com outros indivíduos, integrarem organização criminosa para a prática de crimes graves com o objetivo de obter vantagem econômica mediante o recebimento indevido de benefícios previdenciários.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pesqueira/PE, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03520.03521., 00287.03523.03533., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Bacabal - SJ/MA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal - MA, o suscitado.
Consta dos autos que os interessados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica) e 330 (desobediência), todos do Código Penal - CP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal - MA, o suscitado, declinou da competência para a Justiça Federal sob o seguinte entendimento:
"Conforme narrado na denúncia, cada um dos acusados, supostamente, exercia uma determinada função dentro da associação criminosa para a pratica de fraudes, estelionatos, como efetuar saques nos caixas eletrônicos e no próprio de atendimento bancário, com uso de documento ideologicamente falso.
Vê-se, das sentenças condenatórias juntadas aos autos que os acusados LEILSON ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA e LEIDIMAR DA CONCEIÇÃO foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Piauí por, juntamente com outros indivíduos, integrarem organização criminosa para a prática de crimes graves com o objetivo de obter vantagem econômica mediante o recebimento indevido de benefícios previdenciários.
Segundo consta das referidas sentenças, o recebimento dos benefícios previdenciários, após o óbito dos segurados, dava-se a partir da identificação dos falecidos nos mais diversos municípios do Estado do Maranhão. Em seguida, os criminosos falsificavam os documentos públicos (RG"s) com os dados dos segurados falecidos e a fotografia de um dos membros do grupo, via de regra, idosos cooptados pela organização.
Na sequência, eram feitas as aberturas de contas correntes em bancos e em casas lotéricas em nome dos segurados falecidos, mediante utilização dos RG"s falsificados. Os criminosos aliciavam os servidores do INSS para facilitar a tramitação do pedido de transferência dos benefícios assistenciais (TBM) do Estado do Maranhão para a cidade de Teresina, no Estado do Piauí, com utilização dos RG"s falsificados, valendo-se de comprovantes de residência em nome dos membros da organização criminosa e com a indicação da nova conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário.
Desse modo, consta dos referidos processos que havia o recebimento mensal de centenas de benefícios fraudulentos administrados pela organização criminosa.
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que foram encontrados vários extratos e cartões bancários de diversos bancos e em
[trecho intermediário suprimido]
DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. As certidões negativas falsas, ainda que provenientes de órgão federais (Receita e INSS), utilizadas em procedimento licitatório municipal, não trazem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, nem de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual as infrações perpetradas não se amoldam às situações previstas no elenco taxativo do art. 109 da Constituição Federal, não se cuidando de crime afeto à justiça Federal.
Precedentes desta Corte.
2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pesqueira/PE, ora suscitado.
(CC n. 136.937/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal - MA, o suscitado .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.