ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge.
2. O trancamento da ação penal somente pode ser admitido, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso, a reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais justificou o afastamento do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IURY GABRIEL DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 25/3/2024.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta com o consequente trancamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
e possui maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
(AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.