DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROMILDO … — RHC RHC 218618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
- A avaliação da conduta de traficância imputada, de modo a se vislumbrar futura desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, depende de interferência precoce, crítica e valorativa do contexto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do mandamus, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
- Atendidos os requisitos instrumentais do art.
- 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROMILDO FRANCISCO FRANCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. A avaliação da conduta de traficância imputada, de modo a se vislumbrar futura desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, depende de interferência precoce, crítica e valorativa do contexto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do mandamus, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/3/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329 do CP.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentos válidos para a prisão cautelar. Destaca que "A quantidade de drogas apreendidas 5 (cinco) gramas de maconha, 397 gramas de ácido bórico e 9 embalagens zip lock com diversas sementes de maconha apresenta gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas." Destaca, ainda, a concessão de ordem em benefício do irmão do recorrente, por decisão deste relator, o que lhe garante tratamento idêntico.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
..
Com efeito, as circunstâncias referidas - apreensão, após os policiais militares receberem notícias de que um indivíduo que teria agredido sua genitora estava escondido na residência em que ocorreram os fatos, de 09 (nove) invólucros contendo sementes de maconha e 01 (um) tablete da mesma
[trecho intermediário suprimido]
de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.