DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com fulcro na a… — REsp REsp 2186184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Considerando que a citação da recorrente foi determinada em 06/05/2009 (ID 41292759 - p.
- 16 - EF) e efetivada em 05/06/2019, quando do comparecimento espontânea da executada (ID 41292760 - p.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 588/589):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Considerando que a citação da recorrente foi determinada em 06/05/2009 (ID 41292759 - p. 16 - EF) e efetivada em 05/06/2019, quando do comparecimento espontânea da executada (ID 41292760 - p. 38 - EF), depois, portanto, de decorrido o prazo de 100 (cem) dias do CPC/73, a interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura da ação (15/04/2009), mas se considerar a data da citação efetiva da parte ocorrida em 05/06/2019.
No tocante ao crédito tributário, considerando que entre a data da constituição definitiva (29/06/2009) e a citação da parte (05/06/2019), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, necessário se faz declarar a prescrição dos créditos tributários dos períodos de 11/2002 a 01/2003, constantes na CDA CSSP200900525.
Em relação ao débito de FGTS, utilizando os parâmetros da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em prescrição, pois entre a data da decisão proferida pelo STF em 13/11/2014 e a citação da executada em 05/06/2019, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Apelação parcialmente provida.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - suspensão de 180 dias do prazo prescricional); art. 927, IV, do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei n. 9.868/1999 (modulação de efeitos - Tema 608 do Supremo Tribunal Federal); e art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (isenção de honorários nas ações do FGTS) (e-STJ fls. 609/616).
Quanto ao mérito, afirma que:
- houve "negativa de efeito ao regramento da modulação de efeitos" fixada pelo STF no Tema 608, devendo-se observar que, "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (e-STJ fls. 613/614);
- por se tratar de crédito não tributário, incide a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, aplicável às dívidas não tributárias, com precedente: "a suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1684101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1611260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1675932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1860286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.