DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEILA NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão do… — RHC RHC 218621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEILA NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts.
- 139 (por duas vezes) e 140 do CP, às respectivas penas de 03 meses de detenção e 01 mês de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
- Diante da retratação efetivada antes da sentença, a acusada foi isenta da pena referente às difamações, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14107, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEILA NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts. 139 (por duas vezes) e 140 do CP, às respectivas penas de 03 meses de detenção e 01 mês de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Diante da retratação efetivada antes da sentença, a acusada foi isenta da pena referente às difamações, nos termos do art. 143 do CP. Foi fixado valor indenizatório mínimo por danos morais causados à cada vítima no valor de R$ 500,00 (e-STJ, fls. 220-221).
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACORDÃO DE TURMA RECURSAL. SUBSTITUTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou provimento à apelação da Defesa e manteve a condenação da paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 139 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é via eleita adequada para rediscussão de matéria já definida em acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. Habeas Corpus é via eleita inadequada para rediscussão de matéria já definida por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não se admitindo habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
4. Assim, ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal na hipótese, não é caso de concessão de ofício, devendo a ordem denegada.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada. " (e-STJ, fls. 423-424)
Neste recurso, sustenta: a) que a manutenção da condenação por difamação, diante da retratação antes da sentença, viola o disposto no artigo 143, c/c art. 107, VI, do Código Penal, que determina a extinção da punibilidade; b) a ilegalidade na condenação em danos morais, pois ausente pedido expresso na queixa-crime e indicação do montante pretendido. Pede o reconhecimento da extinção da punibilidade pela retratação em relação ao crime de difamação e o afastamento da indenização fixada a título de danos morais.
Pleiteia a extinção de punibilidade quanto ao crime de difamação e o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, não há na queixa-crime pedido expresso de reparação dos danos morais causados às vítimas em razão da prática delitiva (e-STJ, fls. 26-33), portanto, de rigor o afastamento da fixação mínima indenizatória de danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do crime de difamação e para afastar a fixação indenizatória mínima, sob o título de danos morais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.