DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE IND… — CC CC 218621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo como suscitados o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, responsável pela recuperação judicial da suscitante (proc. n.
- 0057985-29.2015.8.25.0001) e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, onde tramita execução trabalhista n.
- 0001451-40.2015.5.20.0006, movida por Joaquim Teles Filho.
- Afirma que a prestação trabalhista ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que evidencia sua natureza concursal; que foi expedida certidão de crédito e que, em 7/12/2023, o Grupo ARTLINE teve seu plano de recuperação judicial homologado, com previsão de pagamento de todos os credores, os quais deveriam informar seus dados bancários ao e-mail financeiro.rj@artlinemoveis.com.br.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo como suscitados o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, responsável pela recuperação judicial da suscitante (proc. n. 0057985-29.2015.8.25.0001) e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, onde tramita execução trabalhista n. 0001451-40.2015.5.20.0006, movida por Joaquim Teles Filho.
Afirma que a prestação trabalhista ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que evidencia sua natureza concursal; que foi expedida certidão de crédito e que, em 7/12/2023, o Grupo ARTLINE teve seu plano de recuperação judicial homologado, com previsão de pagamento de todos os credores, os quais deveriam informar seus dados bancários ao e-mail financeiro.rj@artlinemoveis.com.br.
Aduz que comunicou sobre a homologação do acordo nos autos trabalhistas e requereu que o reclamante enviasse seus dados bancários para o mencionado e-mail. Nada obstante, a execução teria prosseguido e, em 2/2/2025, foi proferida sentença deferindo a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, para inclusão dos sócios no polo passivo, além de, cautelarmente, determinar o bloqueio de créditos dos sócios via SISBAJUD e registros de indisponibilidade via CNIB.
Sustenta que o crédito em questão é concursal e que o prosseguimento da execução trabalhista até a desconsideração da personalidade jurídica da executada ofende o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005, tornando o credor privilegiado em detrimento de inúmeros outros. Argumenta que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, ocorre novação do crédito trabalhista, devendo o crédito ser realizado conforme o plano.
Requer a concessão de liminar para suspender o processo trabalhista, a cessação imediata de todos os atos constritivos, compreendendo bloqueios e penhoras incidentes sobre contas bancárias e aplicações financeiras da recuperanda; a imediata liberação de todos os valores bloqueados ou constritos nas contas bancárias e no patrimônio pessoal dos sócios da recuperanda; e a retirada imediata do nome da recuperanda e de seus sócios do BNDT e de quaisquer cadastros restritivos decorrentes da execução trabalhista.
É o relatório. Decido.
No caso, a questão controvertida cinge-se à definição de competência para controlar e decidir sobre atos de constrição patrimonial e o redirecionamento de execução trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial, notadamente diante de medidas constritivas em face de sócios, quando há plano
[trecho intermediário suprimido]
a empresa executada, nem os sócios, trouxeram proposta para pagamento do débito ou indicaram bens para garantia da execução, ficando evidente o abuso da personalidade jurídica, servindo a empresa apenas como um mero anteparo às pretensões do exequente em executar as dívidas por ele deixadas.
Por outro lado, da leitura da decisão do juízo da recuperação judicial não se extrai nenhuma determinação, de forma direta e concreta, acerca da suspensão da execução trabalhista contra os sócios ou de invalidação do IDPJ. Ao revés , a decisão contém ressalvas que tendem a compatibilizar o prosseguimento de execuções contra garantidores e coobrigados fora do juízo universal.
Assim, não resta comprovada a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, o que inviabiliza o presente conflito positivo de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.