DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO LUIZ SACCO , nos termos do art — REsp REsp 2186211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO LUIZ SACCO , nos termos do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 119-120, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇAO - TRANSFERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIRO - DEVER DE PRESTAR CONTAS -- RECURSO DESPROVIDO.
- O julgamento antecipado da ação de prestação contas não configura cerceamento de defesa porque desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o que se discute na primeira fase do processo é questão unicamente de direito, relativo ao dever e obrigação de exigir e prestar contas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 5632, 9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO LUIZ SACCO , nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado (fls. 119-120, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇAO - TRANSFERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIRO - DEVER DE PRESTAR CONTAS -- RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da ação de prestação contas não configura cerceamento de defesa porque desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o que se discute na primeira fase do processo é questão unicamente de direito, relativo ao dever e obrigação de exigir e prestar contas. A prestação de contas deve ser dada por quem administra bens alheios, possuindo fases distintas, sendo que na primeira, verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Evidenciado que o encargo de mandatário não exauriu apenas na transferência dos imóveis objetos da Escritura de Publica de Doação, permanecendo o mandatário na gestão e administração dos bens dos mandantes, possui o dever legal de prestar as contas que lhe estão sendo exigidas. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 148-159, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 180-185, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 371-386, e-STJ), sustenta o recorrente violação do art. 5º, LV, da CF e dos arts. 270; 489, § 1º, III, IV e V; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo, em apertada síntese, que a Corte local foi omissa "quanto ao enfrentamento de toda a matéria capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento".
Após contrarrazões (fls. 229-239, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 240-245, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
São os precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC
4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.