DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com f… — REsp REsp 2186219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS EM SENTENÇA QUE ANULOU PENALIDADE IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVA.
- MULTA PARA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
Resultado indicado
III - No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem que a apelada tenha negado a contratação à sociedade empresarial proponente em razão de seleção de riscos e da mesma forma, não ficou comprovado comportamento discriminatório que possa ensejar a aplicação da penalidade ora impugnada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11871, 10023, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 784):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS EM SENTENÇA QUE ANULOU PENALIDADE IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVA. MULTA PARA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RECUSA DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRÁTICA DE SELEÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta a penalidade que ora se pretende a anulação teve origem a partir de reclamação apresentada sob a alegação de que a negativa da operadora de plano de saúde em aceitar contratação não teria se dado em bases legais.
II - O artigo 14 da Lei nº. 9.656-1998 dispõe que "em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". Já o Enunciado Normativo da Agência Nacional de Saúde - ANS nº. 27, de 10.6.2015, prevê que "é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde", e que "nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros".
III - No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem que a apelada tenha negado a contratação à sociedade empresarial proponente em razão de seleção de riscos e da mesma forma, não ficou comprovado comportamento discriminatório que possa ensejar a aplicação da penalidade ora impugnada.
IV - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 814/817).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à análise da tese de que a recusa contratual decorreu de atividade de risco ligada ao ramo de entrega por meio de motoboy, o que caracterizaria seleção de riscos vedada.
Argumenta que a operadora, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), afirmou: "a negativa de formalização de contrato ocorreu devido ao desinteresse comercial de contratação de empresas cuja finalidade seja entrega por meio de motoboy" (fl. 832), e que essa justificativa evidencia seleção de riscos, sobre o que não se manifestou o Tribunal de origem. Requer o saneamento da omissão com eventual
[trecho intermediário suprimido]
supostamente perpetrada pela operadora de plano de saúde. Com efeito, a irresignação do embargante repousa mormente no resultado do julgamento, que não lhe favorece. Entretanto, os embargos de declaração não servem ao propósito de estabelecer nova votação ao caso, e sim de sanar vício no julgado, cuja existência não ficou demonstrada. Dessa forma, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.