ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 7791, 3421, 10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Thalis Iego Teodoro contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do recurso, conforme termos da seguinte ementa (fl. 118):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA DE NÃOCONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DECABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
O agravante alega, em síntese, que os Tribunais Superiores mitigam o uso do writ como substituto recursal, não vedando a concessão quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Sustenta que as justificativas apresentadas não foram consideradas, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Afirma não ter sido analisada a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 53 da Lei de Execução Penal.
Aduz que empreende rotina laboral intensa, atuando de maneira produtiva para sustento próprio e familiar, esforço esse que constitui dever legal e social.
Pede o provimento do agravo (fls. 124/130).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na possibilidade de cabimento do writ, na consideração das justificativas apresentadas, na possibilidade de aplicação d e medidas do art. 53 da Lei de Execução, bem como no reconhecimento da sua boa-fé e esforço em ressocializar, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o não conhecimento do recurso , decorrente do fato de ser inadmissível o recurso ordinário contra decisão terminativa, bem como na possibilidade de regressão cautelar para regime mais gravoso.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.