ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2186232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS, ISS, IPTU E ITBI.
- II - Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito.
Resultado indicado
II - Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 6003, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS, ISS, IPTU E ITBI. NÃO SUJEIÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro e outros objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de seus associados a não sujeitarem os incentivos fiscais de ICMS, do ISS/IPTU/ITBI à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, independentemente da constituição de conta de reserva de incentivos fiscais, prevista no caput do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e. 195-A da Lei n. 6.404/1976.
II - Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que entendendo
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (..)
Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.